INSTITUTO SÓCIO AMBIENTAL SOFRÊ

Minha foto
Itagibá, Bahia, Brazil
O Instituto Sócio-Ambiental Sofrê, organização da sociedade civil sem fins lucrativos (ONG) composta por membros da sociedade itagibense, fundada em 16/07/2006, com objetivo principal de promover programas e projetos de cunho sócio-ambiental pautados no desenvolvimento sustentável visando à melhoria de qualidade de vida, inserção social e geração de renda no Município de Itagibá. Porque Sofrê? Sofrê, pássaro regional em extinção da espécie Icterus jamacaii conhecido como Corrupião. Foi o escritor José de Alencar que, poeticamente, alterou-lhe o nome para “Sofrer”, apesar de ser uma das coisas mais alegres do Sertão capaz de entoar o Hino Nacional Brasileiro, ficando conhecido como Sofrê.

sábado, 24 de outubro de 2009

POESIA DO SOFRÊ

SOFRÊ OU SOFRER?


SOFRÊ É UM SIMBOLO DA LIBERDADE,
SOFRER, VERBO INCONVENIENTE,
SOFRÊ, ALTERNATIVA DE VIDA,
SOFRER, IMPOSIÇÃO DOS OPRESSORES,
SOFRÊ, LUZ NA ESCURIDÃO,
SOFRER, PERDIDO SEM OPÇÃO,
SOFRÊ, BIODIVERSIDADE EM EVOLUÇÃO,
SOFRER, ESTAGNAÇÃO DA POPULAÇÃO,
SOFRÊ, UMA LUTA COM INDIGNAÇÃO,
SOFRER, UMA ENTREGA SEM REAÇÃO,
SOFRÊ, UMA CAUSA JUSTA,
SOFRER, UMA INJUSTA DELIBERAÇÃO,
SOFRÊ, UMA VISÃO DE FUTURO,
SOFRER, UM SALTO NO ESCURO,
SOFRÊ, UM GANHO SÓCIOAMBIENTAL,
SOFRER, UM INCREMENTO DESPROPORCIONAL,
SOFRÊ, CONTROLE SOCIAL,
SOFRER, VIDA CONDICIONAL,
SOFRÊ, RESGATE CULTURAL,
SOFRER, ANIQUILAÇÃO TOTAL,
SOFRÊ, EMANCIPAÇÃO PESSOAL,
SOFRER, OBEDIÊNCIA FUNCIONAL,
SOFRÊ, DOAÇÃO INCONDICIONAL,
SOFRÊ, UM VÔO PASSERIFORMIAL.
SOFRÊ, DIGNO E IMORTAL.
Marcelo Barreto

CRIMES AMBIENTAIS (LEI FEDERAL Nº 6.938, de 31 de agosto de1981)

LEI N° 6.938, de 31 de agosto de 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1° - Esta Lei, com fundamento no artigo 8°, item XVII, alíneas "c", "h" e "i", da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e a aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.
Da Política Nacional do Meio Ambiente
Artigo 2° - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;e largura;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; (duzentos) metros;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso nacional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Artigo 3° - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indireta:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
Dos Objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente
Artigo 4° - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientais para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, correndo para manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

BIOMA MATA ATLÂNTICA (DEFINIÇÕES)

LEI No- 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO
REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 1o A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; FlorestaOmbrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de
restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.
Art. 3o Consideram-se para os efeitos desta Lei:
I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do xtrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;
II - população tradicional: população vivendo em estreita
relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental;
III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade;
IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras;
V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente
fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;
VII - utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados;
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle d fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 4o A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 1o O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo, sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.
§ 2o Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição diamétrica e altura;
IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência e características da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância de espécies;
IX - espécies vegetais indicadoras.
Art. 5o A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

BIOMA MATA ATLÂNTICA

LEI No- 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO
REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 1o A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES MINERÁRIAS EM ÁREAS DE
VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO
E MÉDIO DE REGENERAÇÃO
Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerarias somente será admitida mediante:
I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de
Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;
II - adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.